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Artigo 58.º

Vigente desde: 05/06/1991
A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

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Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991