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Artigo 61.º

Vigente desde: 05/06/1991
É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes nos quadros regionais dos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e categoria profissional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991