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Artigo 62.º

Vigente desde: 05/06/1991
Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

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Vigente desde: 05/06/1991