a)Os rendimentos do seu património;
b)Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo;
c)Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o IVA;
d)Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;
e)Os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região, tal como definida no artigo 1.º deste Estatuto;
f)O produto de empréstimos;
g)O apoio financeiro do Estado, nomeadamente aquele a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional;
h)O produto da emissão de selos e moedas com interesse numismático;
i)Os apoios das Comunidades Europeias;
j)As receitas provenientes das privatizações de acordo com o disposto na lei quadro prevista no n.º 1 do artigo 85.º da Constituição.