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Artigo 68.º

Vigente desde: 05/06/1991
a)Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado;
b)Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e taxas cobradas na Região e arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;
c)Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos e taxas;
d)Decidir, nos termos da lei, sobre a concessão de benefícios fiscais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991