De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dota a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a sua capacidade de financiamento, de harmonia com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.
Artigo 70.º
Vigente desde: 05/06/1991
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Vigente desde: 05/06/1991