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Artigo 72.º

Vigente desde: 05/06/1991
1 -Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região pode levantar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas correntes cobradas no penúltimo ano.
2 -A Região pode também contrair empréstimos internos e externos a médio e longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
3 -A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/06/1991