1 -A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a)(Revogada.)
b)Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c)Nome completo;
d)Filiação;
e)Data de nascimento;
f)Naturalidade;
g)Sexo;
h)Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência emitido pela entidade competente;
i)Morada;
j)Distrito consular;
l)Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência, consoante os casos;
m)Nacionalidade;
n)Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o)Número de telefone, telemóvel e endereço electrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 -À BDRE devem ser comunicados pelos respectivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
3 -Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
4 -Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.