1 -Compete às comissões recenseadoras:
a)Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b)Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c)Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
d)Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
e)Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f)Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
g)Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h)Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 -Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições.