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Artigo 21.ºCompetência

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/06/2021
1 -Compete às comissões recenseadoras:
a)Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b)Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
c)Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
d)Emitir as certidões de eleitor cuja emissão lhes é requerida;
e)Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f)Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
g)Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h)Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 -Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/06/2021

Lei Orgânica n.º 1/2021 - 1.ª Série(04/06/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2018

Até: 04/06/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 13/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 27/08/2008