1 -Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 -Os recursos são interpostos:
a)No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b)Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c)No estrangeiro, para o embaixador.
3 -Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 -As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.