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Artigo 33.ºHorário e local

AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2018
1 -O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas. 2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 13/08/2018

Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 13/08/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 27/08/2008