1 -O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.
Artigo 33.º — Horário e local
AlteradoVersão 3Vigente desde: 13/08/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 13/08/2018
Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2008
Até: 13/08/2018
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/03/1999
Até: 27/08/2008