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Artigo 34.ºPromoção de inscrição

AlteradoVersão 4Vigente desde: 13/08/2018
1 -A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º
2 -Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 -Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada no país de residência.
4 -Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no acto de inscrição, certidão comprovativa da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2018

Lei n.º 47/2018 - 1.ª Série(13/08/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 13/08/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2002

Até: 27/08/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 08/01/2002