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Artigo 43.ºCartão de eleitor

RevogadoVigente desde: 26/10/2008
1 -No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.
2 -Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61.º e seguintes.
3 -Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de 2.ª via.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/2008

Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)