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Artigo 45.ºTroca de informações

Vigente desde: 08/01/2002
1 -Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 -A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2002