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Artigo 58.ºCópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/11/2020
1 -Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 -A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
3 -Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/11/2020

Lei Orgânica n.º 4/2020 - 1.ª Série(11/11/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 11/11/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 27/08/2008