Saltar para o conteudo principal

Artigo 59.ºPeríodo de inalterabilidade

Vigente desde: 11/11/2020
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/11/2020