São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
Artigo 68.º — Certidões e dados relativos ao recenseamento
Vigente desde: 22/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 22/03/1999