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Artigo 69.ºIsenções

Vigente desde: 22/03/1999
a)As certidões a que se refere o artigo anterior;
b)Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c)As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Histórico de Alterações

Original

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Vigente desde: 22/03/1999