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Artigo 9.ºLocal de inscrição no recenseamento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 07/02/2024
1 -A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
2 -Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 -Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 -Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 -Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 07/02/2024

Lei n.º 19-A/2024 - 1.ª Série(07/02/2024)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 13/08/2018

Até: 07/02/2024

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/08/2008

Até: 13/08/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/01/2002

Até: 27/08/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/03/1999

Até: 08/01/2002