À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos na lei, em função da posição processual que ocupe no caso concreto.
Artigo 14.º — Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
Vigente desde: 04/09/2015
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