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Artigo 13.ºAssistência específica à vítima

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2023
1 -O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente apoio judiciário.
2 -Às vítimas do crime de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é ainda assegurado prioritariamente o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2023

Lei n.º 45/2023 - 1.ª Série(17/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 17/08/2023