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Artigo 20.ºAtribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável

Vigente desde: 04/09/2015
1 -Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
2 -No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os seus direitos e deveres.

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Vigente desde: 04/09/2015