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Artigo 19.ºVítimas residentes noutro Estado membro

Vigente desde: 04/09/2015
1 -É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros Estados membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenham tido a possibilidade de o fazer no Estado membro onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime, nos termos da legislação aplicável.
2 -A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.
3 -Aos cidadãos residentes noutros Estados membros, vítimas de crimes praticados em Portugal, é assegurada:
a)A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade competente;
b)A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por videoconferência e teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015