Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região, o desenvolvimento económico e social do arquipélago da Madeira, visando em especial a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e ultraperificidade.
Artigo 101.º — Principio da cooperação
Vigente desde: 21/08/1999
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