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Artigo 103.ºPrincípio da solidariedade

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional ou internacional.
2 -A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.
3 -O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas e no artigo 299.º do Tratado da União Europeia.
4 -O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto, nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações e no acesso à cultura e ao desporto.
5 -A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projectos de interesse comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.
6 -A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.
7 -A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

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