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Artigo 113.ºEmpréstimos públicos

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos termos da lei.
2 -A contracção de empréstimos a longo prazo destinar-se-á exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos e obedecerá aos limites fixados por lei.
3 -A contracção de empréstimos externos ou em moeda estrangeira é feita nos termos deste Estatuto e da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999