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Artigo 122.ºFinanças das autarquias locais

Vigente desde: 21/08/1999
1 -As finanças das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira são independentes.
2 -Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais, para além do já previsto na lei, deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
3 -O disposto neste Estatuto não prejudica o regime financeiro das autarquias locais, definido na lei, o qual, no arquipélago, igualizará a capitação da Região à média nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999