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Artigo 123.ºObjectivos

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A organização económico-social tem em conta o princípio da subordinação do poder económico ao poder político democrático.
2 -A política de desenvolvimento económico e social da Região assenta em princípios e prioridades que tenham em conta as características especificas do arquipélago visando a promoção do bem-estar e do nível da qualidade de vida de todo o povo madeirense.

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