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Artigo 127.ºTransporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias

Vigente desde: 21/08/1999
O Estado adopta, de acordo com as regras da União Europeia e a legislação aplicável, medidas tendentes a, em conformidade com os princípios da solidariedade e da continuidade territorial, baixar o custo efectivo do transporte marítimo e aéreo de passageiros e mercadorias interinsular e entre as ilhas do arquipélago e o continente, ouvindo o Governo Regional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999