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Artigo 126.ºPrincípio da liberdade de transporte

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O transporte aéreo e marítimo de pessoas e mercadorias, de e para a Região Autónoma da Madeira, reger-se-á pelo princípio da liberdade de transporte, nos termos previstos neste Estatuto e na lei, no quadro dos compromissos da União Europeia assumidos por Portugal e sem prejuízo do disposto no artigo 153.º
2 -O princípio da liberdade de transporte, marítimo e aéreo, consagrado no número anterior envolve todo o tipo de serviços, regulares ou não, de carácter interinsular, nacional e internacional e ainda os serviços auxiliares de transporte marítimo e aéreo, prestados ou não directamente pelas próprias companhias.

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Vigente desde: 21/08/1999