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Artigo 129.ºRádio e televisão

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Nos termos constitucionais o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
2 -O Estado assegura a cobertura da integralidade do território da Região Autónoma da Madeira pelo serviço público de rádio e televisão.
3 -O serviço público de rádio e televisão compreende igualmente na Região a existência de centros regionais com autonomia de produção, emissão e informação.
4 -O Estado garantirá igualmente o acesso da Região aos canais nacionais de cobertura geral, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999