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Artigo 130.ºEnergia e combustíveis

Vigente desde: 21/08/1999
Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999