Às pessoas singulares e colectivas é garantido, pelo Estado, o acesso à energia e aos combustíveis em condições que compensem os sobrecustos da insularidade, nos termos decorrentes do artigo 10.º do presente Estatuto e da lei.
Artigo 130.º — Energia e combustíveis
Vigente desde: 21/08/1999
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Vigente desde: 21/08/1999