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Artigo 144.ºDomínio público

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 -Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos à defesa nacional e a serviços públicos não regionalizados não classificados como património cultural.

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Vigente desde: 21/08/1999