a)Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b)Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;
c)As coisas e os direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d)Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;
e)Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região;
f)Os bens doados à Região;
g)Os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino.