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Artigo 150.ºCondições excepcionais de acesso ao ensino superior

Vigente desde: 21/08/1999
1 -O Estado garante no acesso ao ensino superior a quota de entrada que, por motivos justificados, seja imprescindível para suprir, a prazo, situações graves e de extrema carência na Região Autónoma da Madeira, aos candidatos dela oriundos.
2 -O diferencial entre a quota actual e a alargada é exclusivo para os candidatos que se comprometam a voltar à Região para o exercício da sua profissão.
3 -A Região Autónoma da Madeira poderá assinar protocolos com o Estado através das suas universidades para garantir a execução do previsto nos números anteriores.
4 -O estabelecido neste artigo não se aplica aos cursos que são leccionados na Universidade da Madeira.
5 -A Região Autónoma da Madeira através da sua Universidade, reciprocamente, assinará os protocolos necessários para que esta alargue as suas quotas de acesso aos candidatos oriundos das várias regiões do País nos mesmos termos do n.º 1.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999