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Artigo 152.ºSucessão da Região em posições contratuais e competências

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A Região sucede nas posições contratuais emergentes de instrumentos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.
2 -As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira consideram-se atribuídas aos órgãos de governo próprio da Região.

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999