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Artigo 26.ºSegurança social

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.
2 -No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa Regional a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

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Vigente desde: 21/08/1999