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Artigo 34.ºIncompatibilidades

Vigente desde: 21/08/1999
1 -É incompatível com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:
a)Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
b)Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
c)Deputado ao Parlamento Europeu;
d)Deputado à Assembleia da República;
e)Membro dos demais órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
f)Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
g)Governador e vice-governador civil;
h)Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
i)Funcionário do Estado, da Região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
j)Membro da Comissão Nacional de Eleições;
l)Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m)Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n)Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o)Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p)Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;
q)Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela Região;
r)Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.
2 -É ainda incompatível com a função de deputado:
3 -O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional.

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999