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Artigo 35.ºImpedimentos

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 -A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do deputado.
3 -É vedado aos deputados da Assembleia Legislativa Regional:
a)Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a Região;
b)Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de direito público;
c)Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d)Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 -Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da Assembleia Legislativa Regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999