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Artigo 40.ºMatérias de interesse especifico

Vigente desde: 21/08/1999
a)Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;
b)Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;
c)Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
d)Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos, incluindo escalas e tarifas;
e)Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias entre ilhas e destas para o exterior;
f)Pescas e aquicultura;
g)Agricultura, silvicultura, pecuária;
h)Regime jurídico e exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
i)Política de solos, ordenamento do território e equilíbrio ecológico;
j)Recursos hídricos, minerais e termais;
l)Energia de produção local;
m)Saúde de e segurança social;
n)Trabalho, emprego e formação profissional;
o)Educação pré-escolar, ensino básico, secundário, superior e especial;
p)Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q)Museus, bibliotecas e arquivos;
r)Espectáculos e divertimentos públicos;
s)Desporto;
t)Turismo e hotelaria;
u)Artesanato e folclore;
v)Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
x)Obras públicas e equipamento social;
z)Habitação e urbanismo; aa) Comunicação social; bb) Comércio interno, externo e abastecimento; cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia; dd) Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados; ee) Desenvolvimento industrial; ff) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional; gg) Concessão de benefícios fiscais; hh) Articulação do Serviço Regional de Protecção Civil com as competentes entidades nacionais;
ii)Estatística regional; jj) Florestas, parques e reservas naturais; ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres; mm) Orla marítima; nn) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida; oo) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico; pp) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal; qq) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, incluindo de administração central; rr) Manutenção da ordem pública; ss) Cooperação e diálogo inter-regional nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição; tt) Construção, instalação ou utilização de bases militares, bem como infra-estruturas e equipamentos afins; uu) Construção, instalação ou utilização de infra-estruturas com fins de observação, estudo e investigação científica; vv) Outras matérias que respeitem exclusivamente à Região ou que nela assumam particular configuração.

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