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Artigo 44.ºIniciativa legislativa

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A iniciativa legislativa compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas em decreto legislativo regional, a grupos de cidadãos eleitores.
2 -A iniciativa originária toma a forma de projecto, quando exercida pelos deputados, e de proposta, quando exercida pelo Governo Regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999