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Artigo 6.ºÓrgãos de governo próprio

Vigente desde: 21/08/1999
1 -São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa Regional e o Governo Regional.
2 -As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa.
3 -Os órgãos de governo próprio da Região participam no exercício do poder político nacional.

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