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Artigo 7.ºRepresentação da Região

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 -No âmbito das competências dos órgãos de governo próprio, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

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Vigente desde: 21/08/1999