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Artigo 62.ºDemissão do Governo Regional

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Implicam a demissão do Governo Regional:
a)O início de nova legislatura;
b)A apresentação, pelo Presidente do Governo Regional, do pedido de exoneração;
c)A morte ou impossibilidade física, duradoura, do Presidente do Governo Regional;
d)A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 -Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecem em funções até à posse do novo governo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999