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Artigo 63.ºActos de gestão

Vigente desde: 21/08/1999
Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

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Vigente desde: 21/08/1999