Antes da aprovação do seu Programa pela Assembleia Legislativa Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
Artigo 63.º — Actos de gestão
Vigente desde: 21/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 21/08/1999