1 -Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas c), na primeira parte da alínea d) e na alínea h) do artigo anterior.
2 -Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
3 -Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.