a)Exercer poder executivo próprio, conduzindo a política da Região e defendendo a legalidade democrática;
b)Adoptar as medidas necessárias a promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
c)Aprovar a sua própria organização e funcionamento;
d)Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias;
e)Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
f)Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional;
g)Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
h)Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos neste Estatuto e na lei;
i)Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
j)Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa Regional;
l)Apresentar à Assembleia Legislativa Regional propostas de decreto legislativo regional e antepropostas de lei;
m)Elaborar a proposta de plano de desenvolvimento económico e social da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;
n)Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa Regional;
o)Apresentar à Assembleia Legislativa Regional as contas da Região;
p)Coordenar o Plano e o Orçamento Regionais e velar pela sua boa execução;
q)Participar na elaboração dos planos nacionais;
r)Participar na negociação de tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região bem como nos benefícios deles decorrentes;
s)Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marítimos contíguos;
t)Proceder à requisição civil, nos termos da lei;
u)Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
v)Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo da construção europeia em matérias do interesse específico da Região;
x)Participar no processo de construção europeia nos termos da Constituição e do artigo 96.º deste Estatuto;
z)Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico e social da Região;
aa) Administrar, nos termos deste Estatuto e da lei, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
bb) Orientar a cooperação inter-regional;
cc) Emitir passaportes, nos termos da lei;
dd) Exercer as demais funções executivas ou outras previstas no presente Estatuto ou na lei.