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Artigo 85.ºIniciativa legislativa

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder de exercer iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração.
2 -A Região através da Assembleia Legislativa Regional tem o poder exclusivo de perante a Assembleia da República exercer a iniciativa estatutária nos termos do artigo 226.º da Constituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999