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Artigo 9.ºReferendo regional

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Em matéria de interesse específico regional os cidadãos eleitores na Região Autónoma da Madeira podem ser chamados a pronunciar-se, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia Legislativa Regional.
2 -São aplicáveis aos referendos regionais as regras e os limites previstos para os referendos nacionais.

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999