Saltar para o conteudo principal

Artigo 95.ºNegociações internacionais

Vigente desde: 21/08/1999
A participação nas negociações de tratados e acordos que interessem especificamente à Região realiza-se através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999